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Notícia

Fraude: grupo econômico é identificado pela marca fantasia em comum

Fonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas Gerais
A 7ª Turma TRT-MG, com base em voto do desembargador Paulo Roberto de Castro, negou provimento ao recurso interposto em embargos de terceiro, no qual uma empresa pedia sua exclusão da execução, afirmando não ser sucessora e não fazer parte do mesmo grupo econômico composto pelas executadas. A ação trabalhista foi movida contra uma pizzaria, cujo nome a recorrente utiliza como marca de fantasia. A agravante informou que seu sócio majoritário trabalhou, por muitos anos, como gerente de uma das pizzarias da rede e tinha conhecimento de que a sua marca de fantasia não havia sido registrada por nenhuma das sociedades envolvidas na demanda. Só após a sua dispensa, que ocorreu com a falência da empregadora, é que ele resolveu abrir sua própria pizzaria e providenciar o registro da marca junto ao órgão competente, em processo ainda não encerrado. Assim, embora utilizasse a referida marca de fantasia, a agravante sustentou não ter nenhuma ligação com as executadas. Mas o relator concluiu, com base nas próprias razões recursais, que o fato de a marca fantasia das executadas ser utilizada pela empresa recorrente - que tem o mesmo objeto social (produção e comércio de pizzas), sendo seu sócio majoritário o ex-gerente daquelas - pressupõe, sim, a existência de grupo econômico entre as empresas envolvidas. Ele ressaltou que o fato de a recorrente, depois de entrar em funcionamento, ter consultado o INPI sobre a possibilidade de utilização da marca de fantasia não impede o reconhecimento de fraude no caso. “A teor do artigo 9º da CLT, as normas de proteção ao trabalho permitem admitir, como meios de prova, os indícios e as circunstâncias da fraude, até mesmo porque determinados atos são cobertos pelo manto do conluio e da má- fé, de difícil elucidação. E o artigo 131 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, acolhe o sistema da persuasão racional ou do livre convencimento do julgador” - destaca o relator, negando provimento recurso interposto em embargos de terceiro. Portanto, a empresa agravante foi mantida como uma das responsáveis pelos créditos trabalhistas devidos na execução movida por ex-empregado de uma das pizzarias da rede.